Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O uso e a ocupação do subsolo em lotes ou projeções é definido como:
I
proibido;
II
permitido - tipo 1;
III
permitido - tipo 2.
§ 1º
No subsolo permitido - tipo 1, devem ser obedecidos os parâmetros de uso e ocupação do lote ou da projeção.
§ 2º
No subsolo permitido - tipo 2, devem ser obedecidos os parâmetros de uso e ocupação do lote ou da projeção, excetuado o atendimento da taxa de ocupação e os afastamentos mínimos nos trechos de subsolo situados abaixo do perfil natural do terreno.
§ 3º
A construção de subsolo, quando permitida, pode ocorrer em mais de 1 pavimento. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a taxa de permeabilidade pode ser atendida parcialmente por meio da instalação de sistema de infiltração artificial de águas pluviais, conforme lei específica.