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Artigo 22, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O uso e a ocupação do subsolo em lotes ou projeções é definido como:

I

proibido;

II

permitido - tipo 1;

III

permitido - tipo 2.

§ 1º

No subsolo permitido - tipo 1, devem ser obedecidos os parâmetros de uso e ocupação do lote ou da projeção.

§ 2º

No subsolo permitido - tipo 2, devem ser obedecidos os parâmetros de uso e ocupação do lote ou da projeção, excetuado o atendimento da taxa de ocupação e os afastamentos mínimos nos trechos de subsolo situados abaixo do perfil natural do terreno.

§ 3º

A construção de subsolo, quando permitida, pode ocorrer em mais de 1 pavimento. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a taxa de permeabilidade pode ser atendida parcialmente por meio da instalação de sistema de infiltração artificial de águas pluviais, conforme lei específica.

Art. 22, III da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019