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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O uso e a ocupação do subsolo em lotes ou projeções é definido como:

I

proibido;

II

permitido - tipo 1;

III

permitido - tipo 2.

§ 1º

No subsolo permitido - tipo 1, devem ser obedecidos os parâmetros de uso e ocupação do lote ou da projeção.

§ 2º

No subsolo permitido - tipo 2, devem ser obedecidos os parâmetros de uso e ocupação do lote ou da projeção, excetuado o atendimento da taxa de ocupação e os afastamentos mínimos nos trechos de subsolo situados abaixo do perfil natural do terreno.

§ 3º

A construção de subsolo, quando permitida, pode ocorrer em mais de 1 pavimento. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a taxa de permeabilidade pode ser atendida parcialmente por meio da instalação de sistema de infiltração artificial de águas pluviais, conforme lei específica.

Art. 22, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019