Artigo 20, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes elementos:
I
2 guaritas de no máximo 12,00 metros quadrados cada;
I
guarita com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
castelo d'água;
III
piscina descoberta;
IV
instalação técnica enterrada;
V
elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;
VI
área pavimentada descoberta;
VII
central de gás liquefeito de petróleo - GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIII
relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.
IX
áreas de reservatórios de água ou tratamento de esgotos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
X
piscina descoberta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
XI
instalação técnica enterrada ou em solo, esta última quando possuir justificativa técnica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
XII
centrais de ar-condicionado e torres de resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras, tanques de gases. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)