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Artigo 20, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes elementos:

I

2 guaritas de no máximo 12,00 metros quadrados cada;

I

guarita com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

castelo d'água;

III

piscina descoberta;

IV

instalação técnica enterrada;

V

elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;

VI

área pavimentada descoberta;

VII

central de gás liquefeito de petróleo - GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VIII

relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.

IX

áreas de reservatórios de água ou tratamento de esgotos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

X

piscina descoberta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XI

instalação técnica enterrada ou em solo, esta última quando possuir justificativa técnica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XII

centrais de ar-condicionado e torres de resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras, tanques de gases. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 20, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019