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Artigo 19, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Os afastamentos mínimos para o lote são as distâncias perpendiculares entre a edificação e as divisas de frente, fundo e laterais.§ 1º Os afastamentos mínimos estabelecidos no Anexo III devem ser aplicados cumulativamente com o Anexo IV para edificação com:

§ 1º

No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos estabelecidos no Anexo IV devem ser aplicados cumulativamente com o Anexo III e são definidos para edificações com: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos;

II

altura superior a 12,00 metros em lotes com área superior a 600,00 metros quadrados.

§ 2º

O afastamento de que trata o § 1º, I, deve permitir, ao longo de toda a extensão das aberturas, a inscrição de um círculo com o diâmetro de dimensão definida no Anexo IV.§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação à divisa do lote, quando há abertura.

§ 3º

O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos, quando há abertura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 4º Não se aplica o afastamento mínimo definido no Anexo IV aos lotes isolados.

§ 4º

Não se aplica o afastamento mínimo definido no Anexo IV às divisas com logradouro público, aos lotes isolados e às projeções. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

Quando há diferença entre o afastamento mínimo estabelecido no Anexo III e no Anexo IV, deve ser adotado o afastamento de maior valor.

§ 6º

As alturas das fachadas definidas no Anexo IV podem ser utilizadas de forma escalonada e correspondem ao segmento vertical medido a partir da cota de soleira e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 19, §6° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019