Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
§ 1º
No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
I
abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos;
II
altura superior a 12,00 metros em lotes com área superior a 600,00 metros quadrados.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Não se aplica o afastamento mínimo definido no Anexo IV às divisas com logradouro público, aos lotes isolados e às projeções. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 5º
Quando há diferença entre o afastamento mínimo estabelecido no Anexo III e no Anexo IV, deve ser adotado o afastamento de maior valor.
§ 6º
As alturas das fachadas definidas no Anexo IV podem ser utilizadas de forma escalonada e correspondem ao segmento vertical medido a partir da cota de soleira e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 7º
O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
§ 8º
Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante no Anexo IV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)