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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A taxa de ocupação é o percentual máximo da área do lote registrada em cartório que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.

Parágrafo único

Os elementos de composição e proteção de fachadas com largura máxima de 1,50 metro não são computados na taxa de ocupação.

Parágrafo único

Os elementos de proteção de fachadas com largura máxima de 1,50 metro não são computados na taxa de ocupação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019