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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

Parágrafo único

A taxa de permeabilidade definida para o lote pode ser atendida parcialmente por meio da instalação de sistema de infiltração artificial de águas pluviais, conforme lei específica.