Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os critérios para definição da cota de soleira de lotes e projeções são estabelecidos no Anexo III, como:
I
ponto médio da edificação, correspondente à cota altimétrica do perfil natural do terreno medida no ponto médio da edificação;
II
cota altimétrica média do lote, resultante do somatório das cotas altimétricas dos vértices ou pontos notáveis do lote ou da projeção, dividido pelo número de vértices, sendo que, nos casos em que não existam vértices, utiliza-se a média das cotas altimétricas mais alta e mais baixa do lote ou da projeção;
III
ponto médio da testada frontal, correspondente à cota altimétrica medida no meio da testada frontal do lote ou da projeção.
Parágrafo único
O órgão responsável pela aprovação de projeto de arquitetura deve fornecer a cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção.
Parágrafo único
O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve indicar a cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)