Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A altura máxima é a medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:
I
caixa d'água e barrilete;
II
castelo d'água;
III
casa de máquina destinada a infraestrutura predial;
IV
antena para televisão;
V
para-raios;
VI
infraestrutura para redes de telecomunicações;
VII
chaminé;
VIII
campanário;
IX
silo;
X
exaustor e condensadora de ar-condicionado;
XI
placa solar.
§ 1º
Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d'água não pode exceder 4,50 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.
§ 2º
A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em legislação específica.
§ 3º
As edificações de uso industrial nas UOS CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3 podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que comprovada pelo autor do projeto a necessidade técnica para o funcionamento da atividade.
§ 4º
O disposto no § 3º deve ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação.