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Artigo 15, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

A altura máxima é a medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:

I

caixa d'água e barrilete;

II

castelo d'água;

III

casa de máquina destinada a infraestrutura predial;

IV

antena para televisão;

V

para-raios;

VI

infraestrutura para redes de telecomunicações;

VII

chaminé;

VIII

campanário;

IX

silo;

X

exaustor e condensadora de ar-condicionado;

XI

placa solar.

§ 1º

Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d'água não pode exceder 4,50 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.

§ 2º

A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em legislação específica.

§ 3º

As edificações de uso industrial nas UOS CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3 podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que comprovada pelo autor do projeto a necessidade técnica para o funcionamento da atividade.

§ 4º

O disposto no § 3º deve ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação.

Art. 15, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019