Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou da projeção.
§ 1º
Excetuam-se do cômputo no coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas:
I
exclusivamente para vagas, circulação e manobra de veículos no limite estabelecido no art. 31;
I
à guarda de veículos, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres, no limite estabelecido no art. 31; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
a galeria de construção obrigatória voltada para logradouro público;
III
a elementos de proteção de fachadas e instalações técnicas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE;
III
a elementos de proteção ou composição de fachadas e instalações técnicas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
IV
ao piloti de projeção, quando obrigatório.
V
a subestações de energia elétrica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
VI
a centrais de gás. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
A exceção prevista no § 1º, I, não se aplica a edifício-garagem e a habitações unifamiliares e multifamiliares em tipologia de casas.
§ 3º
As áreas previstas no § 1º, I, devem estar localizadas abaixo da cota de soleira.
§ 4º
É facultada a utilização de até 12,00 metros acima da cota de soleira para as áreas previstas no § 1º, I, desde que:
I
utilizem a fachada ativa para as UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO, nos termos do art. 34, § 2º;
II
a fachada tenha percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50% no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres nas UOS RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1, CSII 2 e CSIIR 3.
§ 5º
É vedada a oferta de vagas acima da cota de soleira em projeção com exigência de piloti.