Artigo 12, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A utilização dos parâmetros de ocupação do solo está condicionada ao atendimento de restrições estabelecidas:
I
nas normas federais que estabelecem os planos básicos de zona de proteção de aeródromos, de heliportos, de auxílios a navegação aérea, de procedimentos de navegação aérea, bem como do gerenciamento de risco aviário;
II
nas normas distritais e federais para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília;
III
na legislação de bens tombados individualmente;
IV
na legislação ambiental.