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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

A utilização dos parâmetros de ocupação do solo está condicionada ao atendimento de restrições estabelecidas:

I

nas normas federais que estabelecem os planos básicos de zona de proteção de aeródromos, de heliportos, de auxílios a navegação aérea, de procedimentos de navegação aérea, bem como do gerenciamento de risco aviário;

II

nas normas distritais e federais para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília;

III

na legislação de bens tombados individualmente;

IV

na legislação ambiental.

Art. 12, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019