JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os parâmetros de ocupação dos lotes da UOS Inst EP são:

I

afastamento mínimo previsto no Anexo IV;

II

coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pelo PDOT para a zona urbana onde se localiza;

III

altura máxima igual à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva localidade urbana;

III

altura máxima igual à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

IV

taxa de permeabilidade mínima de 20% para lotes com área superior a 2.000 metros quadrados.

V

para os lotes com área inferior a 2.000 metros quadrados, a taxa de permeabilidade mínima é de 20%; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VI

os demais parâmetros são definidos pelo órgão público destinatário do lote, quando da elaboração do projeto arquitetônico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Parágrafo único

Os lotes de UOS Inst EP podem ser compartilhados por 2 ou mais equipamentos urbanos ou comunitários. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Os lotes de UOS Inst EP podem ser compartilhados por 2 ou mais equipamentos urbanos ou comunitários. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 3º

Em caso de desafetação de lote na UOS Inst EP, a norma estabelece os parâmetros urbanísticos do referido lote, de acordo com as faixas de área estabelecidas nesta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

Quando se trata de regularização edilícia, a taxa de permeabilidade prevista no inciso IV pode ser reduzida de forma a contemplar a ocupação existente pelo lote de equipamento público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 11, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019