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Artigo 107, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 107

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar definidos:

I

na Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Região Administrativa de Sobradinho - RA V, e as respectivas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos - PUR;

II

na Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, e as respectivas PUR;

III

na Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, e as respectivas PUR;

IV

na Lei Complementar nº 370, de 2 de março de 2001, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, e as respectivas PUR;

V

na Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, e as respectivas PUR;

VI

na Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, e as respectivas PUR;

VII

em NGB, GB, PR, MDE-RP, MDE-PH, MDE e demais normas urbanísticas;

VIII

no Decreto N nº 596, de 8 de março de 1967, que aprova o Código de Edificações de Brasília;

IX

no Decreto nº 944, de 14 de fevereiro de 1969, que aprova o Código de Edificações das Cidades Satélites;

X

no Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991, que aprova o Código de Edificações de Brasília;

XI

no Decreto nº 16.677, de 24 de julho de 1996, ratificando o Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991;

XI

no Decreto nº 16.677, de 11 de agosto de 1995, ratificando o Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XII

no Anexo V - Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo da Lei Complementar nº 803, de 2009, que aprova o PDOT.§ 1º Excetuam-se do caput as diretrizes e os procedimentos relativos à instituição de condomínio permitida para a UOS RE 2 das seguintes normas:

§ 1º

Excetuam-se do caput as diretrizes e os procedimentos relativos à instituição de condomínio permitida para a UOS RE 2 e RE 3 das seguintes normas: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

MDE/NGB 161/98, CH - Chácaras do Setor de Habitações Individuais Sul e SML - Setor de Mansões do Lago - Normas para lotes habitacionais sob o regime de condomínio;

II

MDE/NGB 119/97, SMPW - Setor de Mansões Park Way e SMDB - Setor de Mansões Dom Bosco - Normas para lotes habitacionais sob o regime de condomínio;

III

NGB 98/2000, SHIN - Setor de Habitações Individuais Norte, Centro de Atividades CA-06, conjunto A, B, C e D; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

IV

NGB 26/2008, Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII - Setor Meireles - Residencial Porto Pilar;

V

MDE/NGB 83/2010, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV - BR 251, Km 8, Complexo Urbanístico Aldeias do Cerrado, apenas para as quadras residenciais;

VI

PUR 154/98, CST - Cidade de Taguatinga - RA III - Condomínios Urbanísticos e a coluna que define o número de domicílios, do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1998, que aprova o Plano Diretor Local de Taguatinga, no que se refere ao Setor de Mansões de Taguatinga;

VII

PUR 071/10, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX - Rua Carnaúbas - lote 12;

VIII

Nota 14 e coluna que define o número de domicílios do Setor de Mansões Sudeste Samambaia - SMSE, do Anexo VI da Lei Complementar nº 370, de 2001, que aprova o Plano Diretor Local de Samambaia - RA XII;

IX

MDE - PH 015/09, Região Administrativa São Sebastião - RA XIV - SHMA - Setor Habitacional Mangueiral.

X

NGB 66/2017, Tororó Oeste, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XI

NGB 14/2006, Jardins Genebra, Região Administrativa do Paranoá – RA VII; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XII

NGB 57/2013, Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

XIII

NGB 19/2014, Crixá, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Excetuam-se do caput os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nas normas urbanísticas dos parcelamentos urbanos do solo e dos decorrentes de regularização fundiária que não estejam integrados nesta Lei Complementar, que permanecem vigentes até a compatibilização prevista no art. 90.

Art. 107, §1°, XI da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019