Artigo 107, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar definidos:
I
na Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Região Administrativa de Sobradinho - RA V, e as respectivas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos - PUR;
II
na Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, e as respectivas PUR;
III
na Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, e as respectivas PUR;
IV
na Lei Complementar nº 370, de 2 de março de 2001, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, e as respectivas PUR;
V
na Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, e as respectivas PUR;
VI
na Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, e as respectivas PUR;
VII
em NGB, GB, PR, MDE-RP, MDE-PH, MDE e demais normas urbanísticas;
VIII
no Decreto N nº 596, de 8 de março de 1967, que aprova o Código de Edificações de Brasília;
IX
no Decreto nº 944, de 14 de fevereiro de 1969, que aprova o Código de Edificações das Cidades Satélites;
X
no Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991, que aprova o Código de Edificações de Brasília;
XI
no Decreto nº 16.677, de 24 de julho de 1996, ratificando o Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991;
XI
no Decreto nº 16.677, de 11 de agosto de 1995, ratificando o Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
XII
§ 1º
Excetuam-se do caput as diretrizes e os procedimentos relativos à instituição de condomínio permitida para a UOS RE 2 e RE 3 das seguintes normas: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
MDE/NGB 161/98, CH - Chácaras do Setor de Habitações Individuais Sul e SML - Setor de Mansões do Lago - Normas para lotes habitacionais sob o regime de condomínio;
II
MDE/NGB 119/97, SMPW - Setor de Mansões Park Way e SMDB - Setor de Mansões Dom Bosco - Normas para lotes habitacionais sob o regime de condomínio;
III
IV
NGB 26/2008, Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII - Setor Meireles - Residencial Porto Pilar;
V
MDE/NGB 83/2010, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV - BR 251, Km 8, Complexo Urbanístico Aldeias do Cerrado, apenas para as quadras residenciais;
VI
PUR 154/98, CST - Cidade de Taguatinga - RA III - Condomínios Urbanísticos e a coluna que define o número de domicílios, do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1998, que aprova o Plano Diretor Local de Taguatinga, no que se refere ao Setor de Mansões de Taguatinga;
VII
PUR 071/10, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX - Rua Carnaúbas - lote 12;
VIII
Nota 14 e coluna que define o número de domicílios do Setor de Mansões Sudeste Samambaia - SMSE, do Anexo VI da Lei Complementar nº 370, de 2001, que aprova o Plano Diretor Local de Samambaia - RA XII;
IX
MDE - PH 015/09, Região Administrativa São Sebastião - RA XIV - SHMA - Setor Habitacional Mangueiral.
X
NGB 66/2017, Tororó Oeste, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
XI
NGB 14/2006, Jardins Genebra, Região Administrativa do Paranoá – RA VII; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
XII
NGB 57/2013, Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
XIII
NGB 19/2014, Crixá, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
Excetuam-se do caput os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nas normas urbanísticas dos parcelamentos urbanos do solo e dos decorrentes de regularização fundiária que não estejam integrados nesta Lei Complementar, que permanecem vigentes até a compatibilização prevista no art. 90.