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Artigo 104, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 104

O art. 102 da Lei nº 6.138, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º

A aplicação do inciso VII deve respeitar os limites e as condições da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS para o não cômputo de áreas de garagem no coeficiente de aproveitamento.

Art. 104, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019