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Artigo 101 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 101

É concedido o prazo de até 180 dias para o início da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar, contados a partir da data de sua publicação

Art. 101 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019