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Artigo 10º, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10º

Os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação do solo:

I

coeficiente de aproveitamento básico;

II

coeficiente de aproveitamento máximo;

III

altura máxima;

IV

taxa de permeabilidade mínima;

V

taxa de ocupação máxima;

VI

afastamento mínimo de frente, de fundo e lateral;

VII

subsolo;

VIII

marquise;

IX

galeria;

X

vaga para veículo;

XI

tratamento das divisas.

§ 1º

Os parâmetros de ocupação do solo previstos nos incisos I a IX são estabelecidos no Anexo III por Código, UOS e faixas de área.

§ 2º

Excetuam-se do § 1º os lotes da UOS Inst EP.

§ 3º

É permitida a construção de 2 domicílios nos lotes de uso residencial obrigatório UOS RO 1 e 2, desde que atendidos os parâmetros de ocupação do solo previstos nesta Lei Complementar, para os casos previstos nos planos diretores locais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 4º

O projeto urbanístico pode incluir parâmetros urbanísticos específicos além dos estipulados por esta Lei Complementar, desde que não contrariem o estabelecido no PDOT. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

Os parâmetros urbanísticos a que se refere o § 4º devem constar do Memorial Descritivo do respectivo projeto urbanístico e ser aprovados pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 10º, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019