Artigo 10º, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação do solo:
I
coeficiente de aproveitamento básico;
II
coeficiente de aproveitamento máximo;
III
altura máxima;
IV
taxa de permeabilidade mínima;
V
taxa de ocupação máxima;
VI
afastamento mínimo de frente, de fundo e lateral;
VII
subsolo;
VIII
marquise;
IX
galeria;
X
vaga para veículo;
XI
tratamento das divisas.
§ 1º
Os parâmetros de ocupação do solo previstos nos incisos I a IX são estabelecidos no Anexo III por Código, UOS e faixas de área.
§ 2º
Excetuam-se do § 1º os lotes da UOS Inst EP.
§ 3º
É permitida a construção de 2 domicílios nos lotes de uso residencial obrigatório UOS RO 1 e 2, desde que atendidos os parâmetros de ocupação do solo previstos nesta Lei Complementar, para os casos previstos nos planos diretores locais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 4º
O projeto urbanístico pode incluir parâmetros urbanísticos específicos além dos estipulados por esta Lei Complementar, desde que não contrariem o estabelecido no PDOT. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 5º
Os parâmetros urbanísticos a que se refere o § 4º devem constar do Memorial Descritivo do respectivo projeto urbanístico e ser aprovados pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)