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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

registrados em cartório de registro de imóveis competente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

implantados e aprovados pelo poder público. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 1º

A LUOS é o instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

§ 2º

Excluem-se das disposições desta Lei Complementar:

I

a Macrozona Rural;

II

a Macrozona de Proteção Integral.

§ 3º

As áreas abrangidas pela Zona Urbana do Conjunto Tombado têm critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbano - PPCUB.§ 4º O disposto no caput abrange o Setor Tradicional de Planaltina.

§ 4º

O disposto no caput abrange os seguintes parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo poder público: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

Região Administrativa do Gama: Aris Vila Roriz do Gama; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

Região Administrativa de Taguatinga: parte da QNN 12 de Ceilândia, QNM 14 Lote A, centro esportivo do Centro Metropolitano de Taguatinga, parte das Quadras 1, 2 e 3, Área Especial 2, Quadra 04 Lote 24 da QNB, Lote 8 da CNG 8, escola do Setor D Sul; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

Região Administrativa de Brazlândia: Lote 01 Quadra 29 do Setor Tradicional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

IV

Região Administrativa de Planaltina: Setor Tradicional de Planaltina; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

V

Região Administrativa do Paranoá: todo o Paranoá, exceto o Paranoá Parque; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VI

Região Administrativa de Ceilândia: QNP 22 e 24; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VII

Região Administrativa de Samambaia: Lote 03 Conjunto 12 QR 413 e Lote 13 Conjunto 7 QR 603; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

VIII

Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

IX

Região Administrativa do Riacho Fundo II: conjuntos 1, 5 e 6 da QN 4A, conjuntos 1, 4, 5, 8 e 9 e conjuntos 1 e 10 da QN 14E. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 5º

Os parâmetros definidos para os lotes constantes das áreas mencionadas no § 4º constam desta Lei Complementar para fins de licenciamento de atividades econômicas, conforme lei específica e licenciamento de edificações, na forma do art. 52 do Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 6º

Os demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Art. 1º, §5° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019