Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
II
§ 1º
A LUOS é o instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
§ 2º
Excluem-se das disposições desta Lei Complementar:
I
a Macrozona Rural;
II
a Macrozona de Proteção Integral.
§ 3º
§ 4º
O disposto no caput abrange os seguintes parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo poder público: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
Região Administrativa do Gama: Aris Vila Roriz do Gama; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
Região Administrativa de Taguatinga: parte da QNN 12 de Ceilândia, QNM 14 Lote A, centro esportivo do Centro Metropolitano de Taguatinga, parte das Quadras 1, 2 e 3, Área Especial 2, Quadra 04 Lote 24 da QNB, Lote 8 da CNG 8, escola do Setor D Sul; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
III
Região Administrativa de Brazlândia: Lote 01 Quadra 29 do Setor Tradicional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
IV
Região Administrativa de Planaltina: Setor Tradicional de Planaltina; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
V
Região Administrativa do Paranoá: todo o Paranoá, exceto o Paranoá Parque; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
VI
Região Administrativa de Ceilândia: QNP 22 e 24; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
VII
Região Administrativa de Samambaia: Lote 03 Conjunto 12 QR 413 e Lote 13 Conjunto 7 QR 603; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
VIII
Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
IX
Região Administrativa do Riacho Fundo II: conjuntos 1, 5 e 6 da QN 4A, conjuntos 1, 4, 5, 8 e 9 e conjuntos 1 e 10 da QN 14E. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 5º
Os parâmetros definidos para os lotes constantes das áreas mencionadas no § 4º constam desta Lei Complementar para fins de licenciamento de atividades econômicas, conforme lei específica e licenciamento de edificações, na forma do art. 52 do Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 6º
Os demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)