Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 947 de 26 de Setembro de 2018
Regulamenta o pagamento do benefício previsto no art. 142 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei Complementar, considera-se doença grave, total e permanentemente incapacitante aquela especificada em lei, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
§ 1º
A pessoa interessada na prioridade do pagamento deve apresentar pedido ao órgão de gestão de pessoas em que é lotada, juntando prova de sua condição.
§ 2º
Para deferimento do pedido de prioridade de pagamento ao portador de doença grave ou deficiência, o servidor é previamente submetido à perícia médica oficial, para fins de comprovação da sua situação de saúde.
§ 3º
Concedida a prioridade, essa não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor dos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
§ 4º
A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à prioridade no pagamento de licença-prêmio a que se refere esta Lei Complementar, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas da deficiência.