Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 947 de 26 de Setembro de 2018
Regulamenta o pagamento do benefício previsto no art. 142 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia a que se refere o art. 142 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, deve ser realizado com a observância da ordem cronológica da aposentadoria, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os débitos a que se refere esta Lei Complementar cujos titulares sejam portadores de doença grave ou de deficiência incapacitante física ou mental ou sejam maiores de 80 anos devem ser pagos com preferência sobre todos os demais pagamentos de licença-prêmio convertidos em pecúnia.