Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 945 de 03 de Julho de 2018
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º
O art. 55 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público.