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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 943 de 16 de Abril de 2018

Altera as Leis Complementares nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica; nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; e nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.