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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 941 de 12 de Janeiro de 2018

Desafeta áreas públicas, afeta imóveis, altera destinações e índices urbanísticos, promove remembramentos e desdobramentos no Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I, Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I, conforme discriminado a seguir:

I

taxa máxima de ocupação é de 70% para o uso residencial e institucional e de 100% para o uso misto;

II

altura máxima das edificações, em lotes de uso misto e institucional, é de, no máximo, 16,00 metros, contados a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, excluídos a caixa d'água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;

III

altura máxima das edificações, em lotes de uso residencial, é de, no máximo, 10,00 metros, contados a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, excluídos a caixa d'água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;

IV

taxa mínima de permeabilidade é de 10% para lotes de uso residencial e misto e de 20% para lotes de uso institucional;

V

coeficiente de aproveitamento básico é de 0,8 para uso residencial e 1,0 para os usos misto e institucional e o máximo é de 2,0 para uso residencial, 4,0 para uso misto e 1,0 para uso institucional;

VI

o afastamento frontal mínimo para os lotes residenciais é de 3,00 metros.