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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 9º

As edificações localizadas na área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados devem ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção, para fins de aplicação do instrumento de compensação urbanística.