Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As edificações localizadas na área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados devem ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção, para fins de aplicação do instrumento de compensação urbanística.