Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As edificações inseridas na Zona Urbana do Conjunto Tombado do zoneamento do PDOT devem ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, para fins de aplicação do instrumento de compensação urbanística.