Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:
I
interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;
II
invadam logradouro público;
III
estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;
IV
estejam situadas em área de preservação permanente;
V
estejam situadas em área de risco, assim definidas em legislação específica;
VI
proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VII
tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de tombamento;
VIII
estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupam área pública com fundamento em legislação específica.