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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:

I

interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;

II

invadam logradouro público;

III

estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;

IV

estejam situadas em área de preservação permanente;

V

estejam situadas em área de risco, assim definidas em legislação específica;

VI

proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

VII

tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de tombamento;

VIII

estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupam área pública com fundamento em legislação específica.