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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 6º

É admitida a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações construídas dentro dos limites de lote ou projeção registrados no ofício de registro de imóveis competente, desde que abriguem usos permitidos pela norma urbanística incidente no respectivo lote ou projeção.

§ 1º

Somente as edificações comprovadamente construídas até a data estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT podem ser objeto de compensação urbanística.

§ 2º

Entende-se por edificação comprovadamente construída aquela que apresente, no mínimo, estrutura concluída, com todo o conjunto de vigas, pilares e lajes da edificação.

§ 3º

Também é permitida a aplicação de compensação urbanística para regularização de edificações construídas dentro dos limites de lote ou projeção registrados no ofício de registro de imóveis competente com base em projetos aprovados ou que possuam alvarás de construção expedidos até a data estabelecida no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT nas quais tenham sido constatadas desconformidades com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação urbanística.