Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São princípios da compensação urbanística:
I
respeito ao interesse coletivo em detrimento do interesse particular;
II
justa indenização ao Estado pelo não atendimento dos dispositivos legais que tratam dos índices e dos parâmetros urbanísticos;
III
manutenção da qualidade do espaço urbano construído, minimizando a ociosidade e a obsolescência de edificações construídas irregularmente e restabelecendo o cumprimento da função social da propriedade urbana;
IV
adequação da capacidade instalada de infraestrutura urbana;
V
recuperação da qualidade do meio ambiente construído;
VI
coibição da prática da construção irregular no Distrito Federal;
VII
garantia da segurança jurídica do processo de licenciamento de obras e edificações, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.