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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 5º

São princípios da compensação urbanística:

I

respeito ao interesse coletivo em detrimento do interesse particular;

II

justa indenização ao Estado pelo não atendimento dos dispositivos legais que tratam dos índices e dos parâmetros urbanísticos;

III

manutenção da qualidade do espaço urbano construído, minimizando a ociosidade e a obsolescência de edificações construídas irregularmente e restabelecendo o cumprimento da função social da propriedade urbana;

IV

adequação da capacidade instalada de infraestrutura urbana;

V

recuperação da qualidade do meio ambiente construído;

VI

coibição da prática da construção irregular no Distrito Federal;

VII

garantia da segurança jurídica do processo de licenciamento de obras e edificações, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.