Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Até a regulamentação desta Lei Complementar, todas as situações inseridas no CUB devem observar o disposto nos arts. 8º e 16.