Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal conduzir, instruir e supervisionar o processo de aplicação da compensação urbanística.