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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal conduzir, instruir e supervisionar o processo de aplicação da compensação urbanística.