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Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 38

A regularização da edificação nos termos desta Lei Complementar não implica reconhecimento de direitos quanto ao uso irregular ou à permanência de atividades irregulares instaladas no imóvel.