Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O proprietário ou o titular do direito de construir e os profissionais técnicos responsáveis pelos projetos e pelos laudos técnicos apresentados para a regularização compensatória de que trata esta Lei Complementar, em caso de falsidade das informações declaradas, ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único
A aplicação das multas previstas faz-se sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional, obedecidos os requisitos desta Lei Complementar e do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.