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Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 34

O proprietário ou o titular do direito de construir de imóvel edificado de forma irregular que adquiriu o imóvel em data posterior ao estabelecido no art. 6º, § 1º, pode apresentar requerimento com vistas à compensação urbanística.