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Artigo 33 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 33

O projeto de regularização aprovado, o alvará de construção e a carta de habite-se especial, a qualquer tempo, mediante ato do órgão concedente, podem ser:

I

cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido ou de implantação em desacordo com o projeto aprovado;

II

anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na documentação apresentada.