Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve atender ao cumprimento desta Lei Complementar para efetuar alteração da área construída de edificação licenciada no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.