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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 30

A taxa para análise e emissão do TAR destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundurb.