Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica criada a taxa de análise de documentação e emissão do TAR, correspondente aos seguintes valores computados sobre a área total da edificação:
I
projeto de até 250 metros quadrados: R$100,00;
II
projeto superior a 250 metros quadrados: R$0,10 para cada metro quadrado que exceda a 250 metro quadrado de área total edificada, somado ao valor constante do inciso I.
§ 1º
A taxa prevista neste artigo não é cobrada para análise de documentação e emissão do TAR de habitações unifamiliares localizadas em ZEIS definidas no PDOT.
§ 2º
O pagamento da taxa citada neste artigo não dispensa o pagamento de outras taxas referentes aos processos de licenciamento da edificação.
§ 3º
Os valores da taxa de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, publicado em ato administrativo pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial, em conformidade com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.