Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ficam isentas de pagamento da contrapartida pecuniária as edificações que não excedam a 250,00 metros quadrados de área construída total, com uso predominante de habitação unifamiliar, localizadas em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS definida no PDOT e nos programas habitacionais de interesse social promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput às edificações destinadas a entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que em caráter assistencial, incluindo as associações civis desportivas, religiosas e de ensino. (Parágrafo único vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)