Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A CP proveniente do instrumento da CP destina-se a fonte específica a ser gerida pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb.