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Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.

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Art. 26

O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o valor da CP em até 12 parcelas mensais iguais, fixas e consecutivas.