Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o valor da CP em até 12 parcelas mensais iguais, fixas e consecutivas.