Artigo 25, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A compensação urbanística dá-se mediante CP, calculada em razão da proporção da irregularidade acometida em relação ao parâmetro urbanístico correspondente, pela aplicação da seguinte fórmula: onde:
I
CP é o valor total em reais da contrapartida pecuniária a ser paga pela compensação urbanística decorrente da soma ponderada das irregularidades;
II
Wn corresponde ao peso dos parâmetros urbanísticos com relação à sua importância para fins de compensação urbanística;
III
∆n corresponde à variação, em módulo, de dado parâmetro urbanístico a partir da comparação entre a situação implantada e a normativa;
IV
VGLOBAL é o valor da edificação objeto da compensação urbanística composto pelo valor total da construção.
§ 1º
Os pesos (Wn) de que trata o inciso II do caput correspondentes a cada parâmetro urbanístico relacionado no art. 24, I a VII, constam do Anexo I.
§ 2º
A variação de que trata o inciso III do caput deve ser calculada observando o valor efetivamente implantado (xn) e o previsto na norma (Pn) para cada parâmetro analisado, calculado pela seguinte fórmula: onde:
I
n corresponde à variação, em módulo, do parâmetro urbanístico analisado;
II
xn corresponde ao valor efetivamente utilizado em relação ao parâmetro analisado;
III
Pn corresponde ao valor normativo em relação ao parâmetro analisado.
§ 3º
O valor global de que trata o inciso IV do caput é calculado a partir dos valores de referência constantes do Anexo II, para os casos de habitação unifamiliar e demais usos, sendo resultado do seguinte produto: VGLOBAL = (AC * VC) onde:
I
AC corresponde à área construída total da edificação, em metros quadrados, informada no alvará de construção de regularização;
II
VC corresponde ao valor do metro quadrado de construção, em reais por metro quadrado, conforme a região administrativa.
§ 4º
O órgão gestor de planejamento urbano deve publicar anualmente os valores de referência para o cálculo da contrapartida nos moldes do Anexo II.
§ 5º
O pagamento da CP para a regularização deve ser feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas devidas.
§ 6º
Para edificações que apresentem projeto de arquitetura aprovado, alvará de construção e carta de aceite de todas as concessionárias públicas, o valor total em reais da contrapartida a ser paga pela compensação urbanística é reduzido em 25% na aplicação da fórmula prevista neste artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)