Artigo 24, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 940 de 12 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o instrumento da compensação urbanística para fins urbanos previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para efeitos do cálculo da contrapartida pecuniária - CP da compensação urbanística, são considerados os seguintes os parâmetros urbanísticos:
I
taxa de permeabilidade do lote;
II
taxa de ocupação;
III
coeficiente de aproveitamento ou taxa de construção;
IV
altura da edificação;
V
número de pavimentos da edificação;
VI
afastamento ou recuo da edificação;
VII
vagas de estacionamento.